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7 de agosto de 2024 por admin

“Atitude Suspeita”

“Atitude Suspeita”
7 de agosto de 2024 por admin

Por: Antonio Carlos de Oliveira – Escrivão Aposentado
Bacharel em Direito -FADITU/1994
1

No ano passado passava-me pela Praça Dr. Elias Garcia, no centro de Tietê, quando próximo ao correto encontrei-me com um amigo comum e após uma breve conversa, ele me fez uma indagação sobre “atitude suspeita”. Percebi que ele buscava em mim uma opinião. Expliquei-lhe que cada pessoa iria interpretá-lo como bem entendesse, tratasse de uma desconfiança ou suposição, de algo intuitivo. A conversa em si, não prosperou devido a compromissos a realizar, tanto ele como eu.

Aqui explico! Alusivo ao tema há uma relação com a revista pessoal, prevista no artigo 244 do Código Processual Penal, onde não há referência a “atitude suspeita”, mas, “…quando houver fundada suspeita”. A respeito desse tópico o STF se posicionou “….não se pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista pessoal”.

Com base no julgamento jurídico assinalado, levou-me a conjeturar sobre as abordagens de rua feita por agentes de Segurança Pública que ocorrem em regiões metropolitanas e nas cidades ou fora delas, que
vivenciam diariamente perigos reais e assumem posturas que enxergam situações que ollhares destreinados não percebem. Entretanto, o seu agir é autorizada quando houver fundada suspeita, que é diferente de “mera atitude suspeita”, evitando assim, qualquer constrangimento ou preconceito de ordem relacionada a cor, religião, situação econômica ou gênero social.

Também concorre com o direito de locomoção, que não seria pleno se as pessoas precisassem de autorização, prévia ou intercorrente. O nosso ir e vir está consolidado, tanto que podemos ficar sentado no banco da praça, porque ele foi colocado para se sentar e lazer. Não há nada mais natural de que alguém permaneça nesses espaços públicos entregue ao “quod plerumque accidit”, para ler o seu jornal, comer seu lanche, conversar, falar ao celular, passar ou receber mensagens ou apenas “ far niente”.

Quanto ao desenrolar da abordagem de rua se nada for constatado, poderá evoluir para um esclarecimento, até por uma colocação ou mesmo orientação por assim dizer. Caso contrário, havendo indicios dos mais variados, resultará em providências imediatas, com encaminhamento necessário. Agora, dependendo da forma adotada nesse momento, poderá surgir ou não de uma reação estúpida e inesperada, entre abordante e abordado e vice versa. Neste contexto, é injustificável o uso de força estúpida, gratuita, desnecessária ou desproporcional pelo agente público contra a pessoa abordada que não tenha contribuido em nada para o evento. Essa situação “in loco” tem ser moderada entre o emocional e o operacional, pois, a finalidade da atuação é dar um desfecho correto e previsto de legalidade, se assim não for, ocorrerá um fato que desdobrará em outro, e por via de consequencia,
resultará num terceiro, interferindo sobremaneira na tipificação do delito, em busca da verdade real.

  1. Nota do editor: As opiniões expressas neste texto são da exclusiva responsabilidade do autor. ↩︎

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