Em 21 de outubro de 2021, o artigo 29 da Lei Complementar nº 1.361/2021, (Reforma Administrativa do governador João Dória) revogou o parágrafo único do artigo 3º (Parágrafo único – O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.” (NR))
Desde esse dia, o Adicional Insalubridade segue congelado em :
MÁXIMO | R$ 785,67 |
MÉDIO | R$ 392,81 |
MINIMO | R$ 196,38 |
A nova lei (novatio legis) não determinou qual seria a base de cálculo para o reajuste e em momento algum o Governo Estadual demonstrou interesse em rever esta injustiça aos funcionários públicos estaduais, que dependiam destes reajustes para não sofrerem os embates da inflação.
Ainda hoje não se ouve nos corredores da ALESP e muito menos percebe-se vontade política para sanar esta injustiça.
A AEPESP tem batido nesta questão desde sua edição de nº 327 de maio de 2022 e nas edições seguintes
Duvida – adicional de insalubridade
No ano de 2021, o policial civil em geral foi reajustado em 5,62% no seu direito à insalubridade, conforme os ditames da Lei compelemtnar 432/85, alterada pela Lei complementar 1179/12 que da o IPC como índice para efetivar o reajuste, entretanto no ano de 2021, o governo do estado de são paulo, com a aprovação dos deputados estaduais, aprovaram a lei estadual 1361/21, a qual revoga o parágrafo único do artigo 3º e os incisos IX e XI do artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
explicitando, no artigo 3º no caso em tela, a lei 432 previa o seguinte:
Parágrafo único – O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.”;
O governo doria apoiado pelos deputados com a edição da Lei 1361/21, revogou expressamente esse parágrafo único e no nosso entender criou uma insegurança jurídica para a efetivação do reajuste futuro, visto que não definiu o novo índice, tanto é verdade que o reajuste da nossa insalubridade não foi realizado esse ano de 2022, mais uma maldade inescrupulosa da administração e dos parlamentares que votaram a favor desse dispositivo revogado.
a aepesp já solicitou a banca de causídicos especializadas parecer para eventual ação judicial para que o governo defina o índice e proceda ao reajuste, pois entendemos que enquanto não houver um novo reajuste expresso em lei, estaremos com o índice de reajuste da insalubridade “congelado”.
Artigo 29 – Ficam revogados:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar:
a) o artigo 63, o inciso X do artigo 78, o §1º do artigo 110, o artigo 162; o § 3º do artigo 193 e o inciso I do artigo 256, todos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) o inciso IX do artigo 16 e o §1º do artigo 20, ambos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
c) a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978;
d) o parágrafo único do artigo 3º e os incisos IX e XI do artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
e) o artigo 43 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;
f) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;
g) o § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
h) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010;
i) o § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
j) o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.