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7 de julho de 2025 por admin

A INSEGURANÇA DO POLICIAL

A INSEGURANÇA DO POLICIAL
7 de julho de 2025 por admin


Renato Del Moura – Presidente da AEPESP


Há décadas, o policial civil vive uma insegurança jurídica em relação aos seus direitos fundamentais: saúde, previdência, moradia e demais direitos inerentes ao ser humano previsto na Constituição Federal.
No caso da saúde, devido ao excesso de trabalho e outros fatores, podemos apontar que os casos de suicídios são muito elevados. Faz anos que o Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo não atende à contento as demandas dos seus pacientes, tanto em consultas, exames médicos e especialmente nos casos mais graves. Tudo ali é demorado, não vemos ação eficaz do governo para melhorar ou sanar os problemas do referido hospital.


Durante décadas o policial civil vem sofrendo com escalas de trabalho abusivas que vai a desencontro com as normas da OIP – Organização Internacional do Trabalho. Embora 2208 (dois mil duzentos e oito) escrivães de polícia tenham sido nomeados em 2024, isso não foi suficiente para suprir o quadro deficitário da carreira. Ressalto ainda que os aprovados em concurso de 2023 ainda não foram chamados para a posse, o que demonstra a morosidade da administração superior. (No momento que redigimos este texto, a Delegacia Geral de Polícia publicou despacho homologando o referido concurso).
Sem contar que o policial civil, há décadas, digladia-se com o Estado o qual, através de inúmeros pareceres internos, não cumpre decisões judiciais, conforme se observa na enxurrada de temas em andamento no STJ e no STF sob a aposentadoria, exemplo mais recente o tema 1019.


Reforçamos como sempre em nossos editoriais e discursos, que com a edição da emenda constitucional nº 103/19, que alterou as idades e tempo de serviço para aposentadoria, o servidor público em geral foi extremamente lesado em seus direitos. É bom frisar que o servidor, desde que entrou no serviço público, as regras são constantemente alteradas pelos governos (tanto federal como estadual), independente de partido político, nesse aspecto todos os governos até a presente data foram prejudiciais ao servidor, vejamos:
• A emenda constitucional nº 20/1998 alterou regras fundamentais referente ao artigo 40 da CF, inseriu a expressão caráter contributivo, abrindo espaço para a futura contribuição previdenciária para os aposentados,
• A emenda constitucional nº 41/2003, criou o redutor para a aposentadoria que até então não existia e também introduziu os descontos da contribuição previdenciária para os aposentados
• A emenda constitucional nº 47/2005 que regulamentou a aposentadoria idade mais tempo de serviço, isto consignando 85 anos para a mulher e 95 anos para homens, tentando consertar erros anteriores e, finalmente;
• A emenda constitucional nº 103/2019 que aumentou a somatória de idade mais tempo de serviço onde progressivamente o servidor deverá aposentar somando idade e contribuição, 108 anos.


Essa famigerada emenda constitucional, em seu artigo 40 sacramenta que ativos e aposentados tem caráter contributivo e solidário, no aspecto de contribuição previdenciária. Lembramos que o governo estadual anterior editou a Lei Complementar nº 1354/2020, consolidando em certa época o aumento de 16% para 23%, alíquota tanto para o ativo e aposentado, alegando o déficit atuarial, o que foi reparado posteriormente pelo então governador Rodrigo Garcia, no final de 2022.
A Lei Complementar nº 1354/2020 também aumentou a idade mínima de aposentadoria, alicerçada na EC nº 103/2019.
Enfim, a emenda nº 103/2019 modificou o texto do artigo 40 da Constituição Federal, prejudicando sensivelmente as aposentadorias futuras de quem ingressou após a emenda nº 41/2003, praticamente acabando com a integralidade e a paridade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Tudo isso criou um imbróglio onde mais uma vez o servidor público deverá ir ao judiciário devido às incertezas e a falta de clareza nos textos das leis elaboradas, prevendo que anos após o servidor judicializar, não viverá para ver o resultado final da ação devido a letargia e morosidade da justiça em agilizar os julgamentos. Um exemplo é a aposentadoria especial do policial civil consoante aos institutos da integralidade e paridade.


Uma coisa é certa, temos que tomar muito cuidado é com o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 32/2019 que se encontra tramitando no Congresso Nacional. Ela aniquila ainda mais direitos do servidor, dando espaço à completa terceirização do serviço público e apenas deixando as carreiras típicas de Estado para o funcionário público.
Outra situação que atinge hoje o policial civil é a indagação de como o governo vai agir na elaboração da nova lei orgânica da polícia civil diante da Lei Nacional nº 14.735/2023, a qual institui a Lei Orgânica Nacional das Policias Civis.
Basicamente, referida lei nacional baliza o direcionamento para a elaboração das novas leis orgânicas dos entes da federação. Taxa que a função policial é tipicamente exclusiva de estado. Sacramenta que as polícias civis são integrantes operacionais do sistema único de segurança pública (SUSP – Lei Federal nº 13.765/2018). Em seu artigo terceiro, a lei determina que as novas leis orgânicas do estado deverão se ater a estrutura e organização administrativa, contando com organização de pessoal e propostas orçamentárias e dá liberdade aos entes federativos para editar suas próprias leis de forma suplementar.
Um ponto interessante da lei está no artigo nono, o qual cria o conselho superior de polícia, que será composto por representantes dos cargos efetivos da corporação.


De enorme relevância é o parágrafo terceiro do artigo 10 que consolida o duplo grau de jurisdição, podendo o recorrente apresentar recurso ao governador de Estado, o que atualmente não acontece, uma afronta ao direito de petição previsto na Constituição Federal.
Sem dúvida alguma, o artigo mais polêmico da referida Lei é o dezenove, no qual é criado os cargos de Delegado de Polícia, Oficial Investigador de Polícia e Perito Oficial Criminal, e define claramente que todos os cargos serão de nível superior.
Interessante notar que o parágrafo primeiro desse artigo expressa que as atividades de polícia civil devem ser exercidas exclusivamente por ocupantes de cargos previstos na lei nacional ou em lei do respectivo ente federativo (o que dá liberdade ao estado em criar outros cargos).


No seu parágrafo segundo, a lei nacional aponta que os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na constituição federal, nesse caso delegado de polícia. É bom lembrar que as carreiras de escrivão de polícia, perito criminal e carcereiro são mencionadas no código de processo penal, lei nº 3689/1941, em pleno vigor.
Outro aspecto a esclarecer é que a forma legal de realizar o inquérito policial permanece de acordo com regras do CPP, arcaico ou não a nova lei não se preocupou com qualquer mudança relativa à sua compatibilização com a nova carreira de oficial investigador de polícia.
O aspecto polêmico da lei é a eventual unificação dos cargos, tão discutida visceralmente nas redes sociais. No entanto a questão não se resume a favor ou contra a regulamentação do cargo único. Esse fato cria hoje uma insegurança jurídica muito grande para os da ativa e os inativos (aposentados), àqueles que já estão com o tempo para se aposentar não sabem se aposentam ou aguardam a nova lei orgânica, àqueles já aposentados temem o golpe do governo em não incluí-los expressamente na lei. É de relevância e necessário que na nova lei orgânica conste: o policial civil aposentado e pensionista deverá concorrer paritariamente e igualitariamente com os reajustes e vantagens com o novo cargo criado de oficial investigador de polícia.


Em realidade não foi apresentado nenhum projeto até o momento. No início do ano, na Academia de Policia foi apresentado, pela Delegacia Geral de Polícia Adjunta, um esboço de um trabalho no qual regulamentava o cargo de oficial investigador e mantinha o cargo de escrivão, unificando as carreiras de agentes policiais, agente de telecomunicações, carcereiros, como agente de polícia de judiciária, mas isso não prosperou.
Existem diversos questionamentos e dúvidas quanto à praticidade técnico-jurídica na elaboração da lei. Opiniões controversas são colocadas por diversos policiais nas mídias sociais.

Com isso perguntamos: Na realidade,

  1. Haverá possibilidade jurídica na transposição ou transformação dos cargos de escrivão e investigador bem como as outras carreiras, a luz do princípio constitucional do concurso público?
  • 2. Haverá possibilidade jurídica de transformar o provimento originário em provimento derivado na transformação para o cargo de oficial investigador? (destaque-se que o efetivo provimento é o próprio provimento originário, neste caso poderá ser feito o uso do instituto do APROVEITAMENTO – o que foi feito na lei do estado de Tocantins).

Lembramos: a reestruturação de cargos só pode ser legalmente atendida se obedecer aos requisitos da similitude de atribuições, aprovação de concurso público assemelhado e outros requisitos exigidos.
A nova lei orgânica não garantiu paridade e integralidade aos policiais, sequer mencionou a lei nº 51/1985 que é, sem dúvida, a mola mestra dos policiais civis na questão de aposentadoria, quanto aos aposentados a lei nacional dá direito a uma carteira funcional de aposentado, uma prisão especial e uma pequena facilitação para obter um porte de arma. A lei esqueceu-se de frisar que todo aposentado e pensionista deverá ter os direitos e vantagens do policial ativo do novo cargo de oficial investigador.
Hoje temos aproximadamente 27 mil policiais na ativa e 20 mil aposentados. Esses 20 mil não podem ser prejudicados na nova lei orgânica estadual. Estamos atentos!!!


Outro fator de insegurança do policial na ativa é a Portaria DPME nº 03/2025, a qual baseada no decreto estadual nº 69.223/2024, ofendendo a hierarquia das leis, diminuiu e ou extinguiu o valor do índice de insalubridade para os policiais civis que se encontram em exercício em unidade administrativa. Não é justo, pois sabemos que o policial civil vive em regime especial de trabalho, podendo ser convocado ao trabalho a qualquer momento.
Injustiça cabal também é o não pagamento, por parte do governo, dos deslocamentos dos policiais operacionais para exercer sua função, em unidades diversas àquelas em que estão em exercício. Dois anos atrás, no auditório Paulo Kobayashi da Assembléia Legislativa, este signatário indagou ao Senhor Secretário da Segurança Pública, Guilherme Derrite, sobre eventual projeto visando efetivar o pagamento justo aos policiais civis que se deslocam de uma cidade para outra nas escalas de serviço, infelizmente até a presente data estamos in statu quo ante… Lamentável.
Agora nos vemos frente a um inadmissível “reajuste” que o Governo do Estado concedeu. 5%… MIGALHAS… até nos recusamos a comentar esse desrespeito. Estamos há dois anos sem reajuste. Não dá para fazer uma reflexão que seja. É inglorioso!
Ao final, destacamos a atuação perseverante do Fórum Resiste PC-SP que há três anos sob a coordenação do delegado de polícia André Santos Pereira vem batalhando para obter as vantagens ao policial civil em geral, numa pasta de consenso, reivindicando através de documentos tecnicamente jurídicos, seis eixos de direitos e garantias, quais sejam:

Remuneração;

Plano de carreira;

Jornada de Trabalho;

Previdência;

Saúde dos trabalhadores;

Prerrogativas da categoria.


Compõem o Fórum Resiste PC-SP as seguintes associações e sindicatos:

Associação dos Delegados de Polícia do Estado de SPaulo;
Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de SPaulo;
Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de SPaulo;
Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de SPaulo;
Associação dos Papiloscopistas Policiais do Estado de SPaulo;
Associação dos Servidores Públicos da Polícia Científica do Estado de SP;
Confederação Nacional das Carreiras Típicas do Estado;
International Police Association;
Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de SPaulo;
Sindicato dos Trabalhadores em Telemática Policial do Estado de SPaulo;
Sindicato dos Policiais Civis de Santos e Região;
Sindicato dos Trabalhadores na área de Segurança Pública do Estado de SPaulo;
Sindicato dos Policiais Civis de Campinas e Região;
Sindicato dos Policiais Civis de Ribeirão Preto;
Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de SPaulo;
Sindicato dos Policiais Civis da Região de Sorocaba.

Todo o trabalho elaborado pelo Fórum Resiste (*) foi entregue diretamente no gabinete do coordenador do grupo de trabalho, Coronel Fraide Sales, o qual sempre nos recebeu com toda fidalguia.
É importantíssimo que a minuta do projeto de lei orgânica seja oferecida as entidades para uma discussão ampla e democrática, visando o interesse público, o bem da coletividade e o reconhecimento em todos os sentidos ao policial civil que presta seus serviços à sociedade paulista.

(*) Acompanhe os trabalhos do Fórum Resiste PC-SP
através do site
https://resistepcsp.com.br/#

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